Lei de Criação

Lei nº 3111, de 27 de agosto de 1997
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação”
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - é criado o Conselho Municipal de Educação, órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público, entidades representativas de classe e a sociedade civil, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento da educação na cidade de Valinhos.
Art. 2°. São atribuições do Conselho de Educação:
I - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas relativas à educação;
II - participar da elaboração, implementação e cumprimento do Plano Municipal de Educação, atuando na formulação e no acompanhamento de políticas públicas  educacionais;
III - discutir, propor e fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino ou para o conjunto das escolas do Município;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da avaliação institucional do Sistema Municipal de Ensino para a garantia de qualidade da educação;
V - propor medidas no que tange à efetiva assunção das responsabilidades do Poder Público em relação à Educação Básica;
VI - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei, relativas à educação no Município;
VII - propor medidas ao Poder Público para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VIII - pronunciar-se no que concerne à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino no Município;
IX - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao estudante;
X - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
XI - ter acesso às informações relativas à aplicação de recursos que envolvam a educação;
XII - propor normas para a aplicação de recursos na área da educação no Município, conforme determinação contida na legislação pertinente;
XIII - deliberar sobre convênios relativos a assuntos educacionais que envolvam a Administração Municipal, o setor privado e outras esferas do Poder Público;
XIV - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo e por entidades de âmbito municipal;
XVI - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
XVII - emitir parecer sobre políticas de formação continuada para a rede municipal de Ensino;
XVIII - organizar fóruns de análise, estudo e elaboração de propostas, junto aos profissionais da Educação;
XIX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação em regime de cooperação;
XX - elaborar e alterar o seu regimento.
(artigo alterado pela Lei nº 4.676/2011)
Art. 3°. O Conselho Municipal de Educação será composto por quinze membros, envolvidos no processo educacional do Município, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Público municipal:
a. Secretário Municipal da Educação;
b. 02 (dois) representantes do corpo administrativo da Secretaria da Educação, indicados pelo Poder Executivo;
c. 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
d. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
II - representantes dos profissionais da área:
a. 02 (dois) representantes dos docentes da Educação Básica da rede municipal de Ensino;
b. 01 (um) representante dos servidores municipais não pertencentes ao quadro do magistério, com atuação na área da educação;
c. 01 (um) representante dos especialistas do quadro do magistério da rede municipal de Ensino;
d. 01 (um) representante de entidades e associações de classes ligadas à educação com atuação no Município;
III - representantes da sociedade civil:
a. 01 (um) representante de entidade da sociedade civil;
b. 01 (um) representante de instituições particulares de ensino da Educação Básica;
c. 02 (dois) representantes de pais de aluno da rede municipal de ensino;
d. 01 (um) representante de alunos da rede municipal de ensino, maior de 18 anos.
§ 1°. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2°. O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, podendo qualquer um dos membros, por renúncia ou perda da condição original de sua indicação, sofrer substituição.
§ 3°. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelos órgãos, entidades ou classes que representam, exceto o Secretário Municipal da Educação.
§ 4°. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente na forma de seu regimento.
§ 5°. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 6°. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
(artigo alterado pela Lei nº 4.676/2011)
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que dará o suporte administrativo para o seu funcionamento.
Art. 5°. A estrutura administrativa do Conselho de Educação será eleita pelos seus membros e será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Secretário Adjunto.
(artigo alterado pela Lei nº 4.676/2011)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 27 de agosto de 1997.
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARIA CECÍLIA AMARAL
Secretária de Educação